quarta-feira, 12 de maio de 2010
DOCUMENTO PROTOCOLADO
PRESIDENTE DA CENAPET EM BRASÍLIA PROTOCOLA OFÍCIO NO MEC-SESu
Brasília, 12 de maio de 2010.
Ilmo.Sr.
MURILO CAMARGO
Reponsável pelo
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL-PET
DIFES – SESu-MEC
Prezado Sr.,
Diante da não convocação do CONSELHO SUPERIOR DO PET, como estabelece a Portaria que reinstituiu o Programa no MEC, vimos por meio do presente:
i) pedir a URGENTE convocação do CONSELHO SUPERIOR;
ii) aplicar imediato reajuste para os alunos bolsistas, uma vez que o Prof. Edson Cáceres garantiu em todos os eventos tópicos do PET em que ele esteve presente que, em caso de reajuste do CNPq, haveria a conseqüente readequação de valores da bolsa PET;
iii) reajuste geral;
iv) discutir as recentes notícias da relação SESu-FORGRAD;
v) avaliar o atual panorama do Programa e uma expansão mais vigorosa;
vi) discutir o processo de avaliação e atender à reivindicação já expressa ao coordenador anterior da construção de um evento nacional de avaliação.
vii) Atraso de bolsas e repasses de verba de custeio.
A discussão destas questões é vital para o fortalecimento do Programa de Educação Tutorial e para que o MEC reestabeleça um diálogo com a comunidade petiana que lutou para que o PET atingisse o patamar em que se encontra.
Sem mais para o momento, agradecemos desde já a atenção dispensada e ficamos no aguardo de uma comunicação na maior brevidade possível.
Prof. Dr. MARCOS CESAR DANHONI NEVES
Presidente da CENAPET
terça-feira, 11 de maio de 2010
SESSÃO BRONCA: MANDA LÁ, DOUGLAS!
segunda-feira, 10 de maio de 2010
DA PARALISIA DO REAJUSTE DAS BOLSAS PET

domingo, 9 de maio de 2010
40 ANOS DEPOIS ...
Último álbum dos Beatles completa 40 anos
Sábado que vem "Let it be", o álbum que colocou um ponto final na trajetória dos Beatles, completa 40 anos.
Em 1966 a banda tomou a decisão de deixar os palcos para se concentrar em seu trabalho de estúdio.
No entanto, dois anos depois, e após a tortuosa gravação do disco conhecido como "O Álbum Branco", Paul McCartney começou a gestar um projeto, inicialmente chamado "Get Back", que pretendia levar a banda de volta às suas origens.
A ideia de McCartney consistia na preparação de novas músicas que pudessem ser apresentadas ao público no palco, ao vivo, além da filmagem de todo o trabalho para um filme.
Os Beatles iniciaram a gravação, mas os problemas que tinham dificultado o trabalho durante a gravação de "O Álbum Branco", não demoraram a ressurgir.
A presença do casal John Lennon e Yoko Ono no estúdio de gravação, a morte do agente do grupo, Brian Epstein, que deixou os Beatles sem representação nem liderança, e o individualismo cada vez maior de todos os membros da banda fizeram da gravação de "Get Back" uma "experiência desagradável", como descreveu o produtor George Martin.
Lennon e McCartney tinham perdido o interesse de compor juntos e o ambiente estava tão carregado que Harrison abandonou a banda durante dez dias.
Apenas a presença do tecladista Billy Preston, que se uniu à gravação de algumas músicas, conseguiu acalmar os ânimos durante um tempo.
No entanto, no filme resultante da filmagem das sessões ficava claro que McCartney, Lennon, Harrison e Starr já não funcionavam como banda.
O projeto foi abandonado temporariamente pela gravação de "Abbey Road" e só foi retomando no começo de 1970 pelo produtor americano Phil Spector, conhecido por seu característico muro de som.
Após analisar outros cenários como um barco no Tâmisa e o deserto de Túnis, os Beatles fizeram um show, o último de sua carreira como conjunto, no terraço do edifício da Apple Corps no número 3 de Savile Row, a rua dos alfaiates sob medida de Londres, para apresentar "Let it be".
No estúdio, Spector acrescentou o show ao material gravado e fundos de orquestras e coros. O disco resultante, o único não produzido por George Martin, não agradou McCartney, que tinha concebido o projeto como um álbum com som ao vivo.
Em 2003, McCartney lançou "Let it be...Naked", uma reedição com sua própria versão do material original.
O projeto, pensado como "Get Back", uma volta ao rock'n'roll e aos shows que tinham caracterizado a banda no seu início, terminou como "Let it Be" e com a separação dos garotos de Liverpool.
McCartney tinha decidido deixar a banda no dia 10 de abril de 1970, uma semana antes do lançamento de seu primeiro trabalho solo, e anunciou a dissolução do grupo em uma entrevista na qual descartava voltar a trabalhar com Lennon.
Ele não só transgrediu o pedido de seus companheiros de atrasar o lançamento de seu novo disco, muito próximo ao lançamento de "Let it be", como se antecipou a Lennon, que seis meses antes já tinha comentado sua intenção de deixar os Beatles, mas que não a tornou pública porque estava esperando para solucionar alguns problemas de representação.
"Sempre estava buscando uma desculpa para deixar os Beatles, mas não tinha coragem para fazer isso. A semente estava plantada desde que deixamos os palcos, mas me assustava a ideia de abandonar o palácio", reconheceria Lennon dez anos depois.
"Let it be" conseguiu ser o número um na lista americana Billboard durante três semanas e a banda sonora do filme levou um Oscar.
No entanto, a crítica não acompanhou o álbum de despedida dos Beatles, que o crítico da revista "New Musical Express", Alan Smith, definiu como "um epitáfio encardido, uma lápide de cartolina, um final triste e mesquinho para um grupo que mudou a música pop".
sábado, 8 de maio de 2010
O ADMIRÁVEL MUNDO NOVO DA SESu
quarta-feira, 5 de maio de 2010
UMA BREVE DESPEDIDA

terça-feira, 4 de maio de 2010
AVISO ECONPET!
Está disponível a pagina do VIII Encontro Centro Oeste Norte dos GruposPET , que será realizado no período de 04 a 06 de junho de 2010 na cidadede Belém -PA.
Acesse:
http://www.ufra.edu.br/econpet2010
sábado, 1 de maio de 2010
SESSÃO BRONCA: MANDA AÍ, JOSIMAR!

sexta-feira, 30 de abril de 2010
CENAPET EM BRASÍLIA

A CENAPET também esteve presente na Comissão de Educação do Senado atualizando informações sobre o estado do PET na SESu, especialmente sobre a questão do FORGRAD. Somado à não convocação do CONSELHO SUPERIOR do PET por parte da Secretária Maria Dallari Bucci, concluiu-se pela construção de uma Audiência Pública no Senado Federal para breve.
INFORMAÇÃO ECONPET
quinta-feira, 29 de abril de 2010
AOS INCAUTOS E DESAVISADOS!

SESu AMPLIA PRAZO FINAL PARA ENTREGA DE RELATÓRIO ANUAL

COMUNICADO CENAPET SOBRE REALIZAÇÃO DO ECONPET

EXTRA, EXTRA: NOMEADA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PET NA SESu

quarta-feira, 28 de abril de 2010
CONFIRMADO: FORGRAD MOVE-SE PARA IMPOR ROTATIVIDADE DE TUTORIA!
terça-feira, 27 de abril de 2010
AVISO AOS NAVEGANTES: A TEMPERATURA VAI SUBIR!

segunda-feira, 26 de abril de 2010
SESu INFORMA II - CUSTEIO PET: PENDÊNCIAS!
SESu INFORMA I - DEVOLUÇÃO DE BOLSAS

CANCELAMENTO DO ECONPET DEIXA PETIANOS "NA MÃO"
CONFIRMAÇÕES DA TEMPESTADE QUE ESTÁ POR VIR!

Segundo a Interlocutora, parece que se trata de algo relacionado às Bolsas.
domingo, 25 de abril de 2010
sábado, 24 de abril de 2010
NO APAGAR DAS LUZES, GOVERNO, COM A AJUDA DO FORGRAD, PREPARA APAGÃO DO PET

sexta-feira, 23 de abril de 2010
SESu PREPARA-SE PARA TRATORAR E TRITURAR O PET
quinta-feira, 22 de abril de 2010
FORGRAD E SESu: AS RAZÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO PET NÃO FUNCIONAR!

quarta-feira, 21 de abril de 2010
PRAZO FATAL DE RELATÓRIOS CHEGANDO!

segunda-feira, 19 de abril de 2010
CONTRIBUIÇÕES!

INFORMAÇÃO SESu

80.000 ACESSOS ESTA NOITE!
Os desafios são inúmeros e os obstáculos imensos! Convocação do CONSELHO SUPERIOR, correção das bolsas, aprimoramento do processo avaliativo, luta contra a idéia de criação de PETs genéricos que devorarão a idéia original de PET, ampliação, etc. Mas a persistência da luta é que nos fez ímpares!
À luta, sempre!
80.000 ACESSOS ESTA NOITE!
Os desafios são inúmeros e os obstáculos imensos! Convocação do CONSELHO SUPERIOR, correção das bolsas, aprimoramento do processo avaliativo, luta contra a idéia de criação de PETs genéricos que devorarão a idéia original de PET, ampliação, etc.
À luta, sempre!
sábado, 17 de abril de 2010
BOLSAS REGULARIZADAS!

quarta-feira, 14 de abril de 2010
BOLSAS DE MARÇO PRESTES A CAIR...
DOCUMENTO ELABORADO NO X SUDESTEPET
Nós, integrantes e tutores dos Grupos PET, reunidos no X SudestePET, de 01 a 04 de abril de 2010, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, considerando que:
i. o PET é um programa inovador, que alavanca a melhoria da graduação, à medida que reduz a evasão e contribui para a formação dos estudantes, conforme reconhecido pela SESu;
ii. o Conselho Superior do PET – principal órgão de gestão do programa, não se reúne há mais de 18 meses;
iii. as bolsas dos alunos estão sem qualquer reajuste desde 2005 e a de tutores, há cerca de 3 anos, além de serem pagas com atraso, ao passo que bolsas federais similares foram reajustadas, recentemente, em pelo menos 20%, e são pagas regular e pontualmente;
iv. a Plataforma Lattes tem sido utilizada pela SESu como instrumento de avaliação do tutor, sem contudo oferecer possibilidade de incluir funções à frente do Programa de Educação Tutorial no currículo;
v. uma Comissão de Tutores foi constituída pela SESu para elaborar proposta de avaliação dos grupos que considerasse, além dos aspectos de produtividade, todo o seu processo de formação de alunos e do próprio Tutor;
vi. a Comissão Nacional de Avaliação é importante para a melhoria e para o aperfeiçoamento do programa;
vii. o último Seminário sobre Educação Tutorial aconteceu há uma década, embora a SESu tenha concordado com a repetição regular desse evento, haja vista seu potencial formativo para tutores;
viii. é urgente reinvestir os Comitês Locais de Acompanhamento (CLA) de sua competência avaliativa, conforme a SESu já havia concordado,
pleiteamos junto à SESu, por meio do CENAPET, que:
1) sejam restabelecidas, o mais breve possível, as reuniões do Conselho Superior do PET;
2) as bolsas dos alunos sejam reajustadas, pelo menos, ao valor das bolsas de iniciação científica federais;
3) sejam realizados estudos visando o reajuste do valor das bolsas dos tutores e equiparação entre elas;
4) seja constituída uma Comissão Nacional de Avaliação, composta por tutores, ex-tutores e membros externos conhecedores do PET;
5) sejam feitas gestões junto à CAPES para que não haja atraso no pagamento das bolsas de Petianos e Tutores;
6) seja realizado, ainda neste ano, Seminário Nacional de Educação Tutorial, garantindo a presença de todos os tutores e representantes discentes;
7) sejam feitas gestões junto ao CNPq para que a base de dados de bolsistas e tutores possa ser importada, quando da exibição do Currículo Lattes, e que as atividades do PET sejam devidamente contempladas pela Plataforma;
8) os Comitês Locais de Acompanhamento (CLA) voltem a ser denominados Comitês Locais de Acompanhamento e Avaliação (CLAA), recuperando, assim, a função avaliativa;
9) seja ministrado minicurso de prestação de contas no próximo ENAPET, em Natal, em julho de 2010.
Feita no Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2010.
sábado, 10 de abril de 2010
BEATLES: O FIM DE UM SONHO E O COMEÇO DA MEMÓRIA...FOREVER!

Há 40 anos, no dia 10 de abril de 1970, Paul McCartney anunciava a separação oficial dos Beatles em comunicado.
Pouco tempo depois, John Lennon concluia: o sonho havia terminado.
Na realidade, o grupo já tinha deixado de tocar juntos havia vários meses, quando terminou a gravação do álbum "Abbey Road". Os quatro já estavam se dedicando a projetos pessoais, mas ninguém se atrevia a anunciar ao mundo a separação.
"Não deixei os Beatles. Os beatles deixaram os Beatles, mas ninguém quer ser o que diz que a festa terminou", afirma Paul na autobiografia do grupo, "Anthology".
Em abril de 1970, Paul lançava seu primeiro disco solo, "McCartney", e queria evitar entrevistas nas quais, sem dúvida, seria perguntado sobre a situação dos Beatles.
O baixista decidiu que Derek Taylor, assessor de imprensa do grupo, prepararia um questionário, que seria respondido por ele distribuído junto com seu disco.
"Uma das perguntas foi: podemos dizer que os Beatles se separaram?' Respondi: 'Sim. Não voltaremos a tocar juntos'", lembra.
Paul estava furioso com o trabalho feito pelo produtor Phil Spector com as fitas que o grupo tinha deixado paradas no ano anterior e que foram retrabalhadas e lançadas no álbum "Let it be".
O trabalho de Spector foi aprovado por John e George Harrison, que não queriam que Paul lançasse seu álbum pela Apple Records - o selo criado pelo grupo - antes que "Let it be" e o disco de estreia de Ringo Starr começassem a ser vendidos.
"Estava tão cansado de tudo que disse: 'Quero sair do selo'. A Apple Records era um lindo sonho, mas pensei: 'Quero deixá-lo'. George me disse por telefone: 'Você vai ficar no selo! Hare Krishna!' e desligou", lembra Paul.
"Não fui gravei 'McCartney' com a Apple. O fiz sozinho e disse para que o lançassem", acrescenta.
Paul afirma que o grupo chegou a seu fim "quando John disse: 'deixo os Beatles'".
O vocalista já atuava junto com Yoko Ono em seu próprio grupo, o Plastic Ono Band, com o qual tinha lançado um álbum ao vivo, e, em janeiro de 1970, tinha gravado a música "Instant Karma", com George e Spector.
Ringo afirma que, antes do anúncio de Paul, sempre havia a possibilidade de os Beatles continuarem juntos. "Quando estávamos no estúdio gravando 'Abbey Road' não dissemos: 'acabou: último disco, última canção'", assegura o baterista.
Mas a separação dos Beatles era inevitável. Como explica George Martin, o produtor que trabalhou com eles no estúdio de gravação durante oito anos, "a ruptura ocorreu por muitos motivos, sobretudo porque cada um dos meninos queria viver sua própria vida e nunca tinham conseguido".
"Acho que nos separamos pelo mesmo motivo pelo qual as pessoas se separam. Precisávamos de mais espaço vital e os Beatles tinham se transformado em um espaço reduzido", afirma Harrison na autobiografia do grupo.
Os quatro integrantes da banda seguiram seus caminhos separadamente, mas nunca deixaram de ser perguntados sobre um possível retorno, opção que foi descartada depois que John foi assassinado em Nova York, no dia 8 de dezembro de 1980.
sexta-feira, 9 de abril de 2010
NOTÍCIAS DA SESu ...
quinta-feira, 8 de abril de 2010
TUTORIAL, SIGPROJ E RELATÓRIOS ANUAIS

quarta-feira, 7 de abril de 2010
JURIS CONSULTUS: DA NECESSIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL

A reparabilidade do dano moral é ponto hoje pacífico no direito brasileiro, a
despeito das controvérsias pretéritas da doutrina nacional. Há, inclusive, base
constitucional indiscutível nesse sentido (CF, art. 5º, V e X).
A questão envolve, pois, a natureza da reparação devida. Essa é, aliás, a outra das grandes questões relativas ao tema do dano moral que precisam de um melhor embasamento teórico.
Diz-se doutrinariamente que a reparação do dano moral tem natureza dúplice,
pois seria uma: a) compensação para a vítima, que teria uma satisfação pelo recebimento do dinheiro e poderia com ele adquirir bens outros para aliviar a dor que sofreu; b) punição para o agressor, a fim de que se desestimulasse a reiteração da conduta lesiva.
De início, merece esclarecimento a idéia de compensação do dano moral.
Note-se: é impossível indenizar o dano moral sofrido pela vítima, pois não há como se restabelecer o interesse violado. Por isso, é de fato impróprio falar-se em “indenização” do dano moral, pois este não poderá ser desfeito por uma quantia em dinheiro. Poderá ser compensado, isto é, o pagamento por parte do ofensor traria à vítima uma satisfação pelo dano sofrido, um ganho patrimonial apto, em tese, a fazê-la “esquecer” da lesão e, principalmente, da idéia de vingança. Trata-se de aplicação de princípio de justiça corretiva.
Pois bem, cumpre agora analisar o segundo aspecto da reparação do dano
moral: o aspecto punitivo.
Não há dúvidas de que a aplicação concreta de regras jurídicas sancionadoras
“pune” quem comete ato antijurídico; assim, por exemplo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais causados por vandalismo. O fato de ter de pagar essa indenização já é uma “punição” ao ofensor; é, em palavras mais técnicas, a sanção devida e aplicada.
A palavra punição não foi, porém, usada em seu sentido técnico-juridico;
nesse sentido, punição é pena, castigo, imposto à pessoa do infrator com a intenção de prevenir futuras condutas delitivas. Trata-se de conceito afeto ao direito penal.
SOBRE DANO MORAL USANDO A INTERNET

Por Lucy Reichenbach
Nestes tempos em que a velocidade e amplitude de comunicação em tempo real tornou o planeta terra uma pequena aldeia, permitindo ao homo medius divulgar uma informação em questão de segundos, a facilidade de integração e interação entre os homens traz as mesmas vantagens e as desvantagens que assolam as
relações interpessoais diretas e reais.
Em qualquer país do mundo onde o regime político esteja assentado na democracia e no respeito aos direitos humanos há tutela civil e penal para a integridade da honra, da imagem, da privacidade entre outros direitos.
Em terras brasileiras, tais garantias vêm contempladas no artigo 5º. da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
....
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
.....
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Em sede criminal, o Código Penal Brasileiro prevê nos seus artigos 138 a 140:
CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria.
Mas como conceituar e distinguir a injuria, calúnia e difamação?
A grosso modo, a INJÚRIA se configura pela adjetivação pejorativa dirigida ao ofendido direta ou indiretamente.
Pratica o crime de DIFAMAÇÃO quem enxovalha a boa reputação do ofendido, enodoando tanto a imagem que este tem de si mesmo, quanto a que dele tem a comunidade onde esteja inserido;
E finalmente pratica CALÚNIA quem atribui a outrem a prática de fato definido como crime, sabendo-o de antemão inocente.
Mas as sanções não param aí.
A prática desses crimes dão ensejo a indenização de danos materiais e morais e o nóvel Código Civil Brasileiro impõe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a divulgadora for pessoa jurídica, conforme ressai do seu artigo 927:
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A internet é mais um meio de comunicação e, nessa qualidade, o provedor que veiculou o conteúdo da ofensa responderá1 objetiva e solidariamente pelos danos causados ao ofendido. No caso, o provedor de conteúdo da internet, por se dedicar ao ramo de divulgação, exerce uma atividade de risco para ofensas à honra,
imagem e privacidade de qualquer pessoa.
Contudo, remanesce dúvidas sobre a viabilidade de exigir indenização de danos morais em decorrência de ofensas à honra, à imagem, à privacidade e à segurança, quando praticadas e difundidas pela internet, destacadamente pela dificuldade de identificar o autor e provar as ofensas.
Já se faz luz, entretanto, já que os tribunais vêm condenando provedores a indenizar, entendendo que os meios de prova devem ser amplos e que é inexigível a prova pericial no computador do ofensor, quando esta se apresentar impossível.
1 PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE ACESSO E DE CONTEÚDO. INTERNET. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1 - É responsável o provedor de conteúdo da INTERNET (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria, cabendo ao mesmo residir no pólo passivo da demanda onde a parte que se diz ofendida postula indenização por danos morais. Tal responsabilidade, contudo, não se reconhece ao provedor de conteúdo na hipótese em que este serve unicamente de meio de divulgação de revista, sendo esta perfeitamente identificável e responsável na forma da lei, por quaisquer manifestações de pensamento, ou mesmo de informação, que venham a causar violação de direito.
2 – Denunciação da lide. Cabível é a denunciação do autor de entrevista que, através de chat na Internet, manifesta pensamento sobre a honra
de terceiro.
“Os crimes praticados pela internet podem ser comprovados por muitos meios de provas, como interceptações telefônicas, testemunhas e outros e até por documento juntado aos autos, não constituindo a prova pericial nos computadores, difícil de ser realizada, o único meio.
EM TEMPOS DE CÓLERA ...

Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria."
domingo, 4 de abril de 2010
McDOWELL FIGUEIREDO FALA PARA UMA PLATÉIA ESVAZIADA...

sábado, 3 de abril de 2010
BOLSAS CHEGANDO ...
PRESIDENTE DA CENAPET NO SUDESTE-PET, RIO DE JANEIRO



