quarta-feira, 7 de abril de 2010

JURIS CONSULTUS: DA NECESSIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL


NATUREZA JURÍDICA DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL
A reparabilidade do dano moral é ponto hoje pacífico no direito brasileiro, a
despeito das controvérsias pretéritas da doutrina nacional. Há, inclusive, base
constitucional indiscutível nesse sentido (CF, art. 5º, V e X).
A questão envolve, pois, a natureza da reparação devida. Essa é, aliás, a outra das grandes questões relativas ao tema do dano moral que precisam de um melhor embasamento teórico.
Diz-se doutrinariamente que a reparação do dano moral tem natureza dúplice,
pois seria uma: a) compensação para a vítima, que teria uma satisfação pelo recebimento do dinheiro e poderia com ele adquirir bens outros para aliviar a dor que sofreu; b) punição para o agressor, a fim de que se desestimulasse a reiteração da conduta lesiva.
De início, merece esclarecimento a idéia de compensação do dano moral.
Note-se: é impossível indenizar o dano moral sofrido pela vítima, pois não há como se restabelecer o interesse violado. Por isso, é de fato impróprio falar-se em “indenização” do dano moral, pois este não poderá ser desfeito por uma quantia em dinheiro. Poderá ser compensado, isto é, o pagamento por parte do ofensor traria à vítima uma satisfação pelo dano sofrido, um ganho patrimonial apto, em tese, a fazê-la “esquecer” da lesão e, principalmente, da idéia de vingança. Trata-se de aplicação de princípio de justiça corretiva.
Pois bem, cumpre agora analisar o segundo aspecto da reparação do dano
moral: o aspecto punitivo.
Não há dúvidas de que a aplicação concreta de regras jurídicas sancionadoras
“pune” quem comete ato antijurídico; assim, por exemplo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais causados por vandalismo. O fato de ter de pagar essa indenização já é uma “punição” ao ofensor; é, em palavras mais técnicas, a sanção devida e aplicada.
A palavra punição não foi, porém, usada em seu sentido técnico-juridico;
nesse sentido, punição é pena, castigo, imposto à pessoa do infrator com a intenção de prevenir futuras condutas delitivas. Trata-se de conceito afeto ao direito penal.

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