quarta-feira, 7 de abril de 2010

SOBRE DANO MORAL USANDO A INTERNET



Dano Moral na Internet
Por Lucy Reichenbach
Nestes tempos em que a velocidade e amplitude de comunicação em tempo real tornou o planeta terra uma pequena aldeia, permitindo ao homo medius divulgar uma informação em questão de segundos, a facilidade de integração e interação entre os homens traz as mesmas vantagens e as desvantagens que assolam as
relações interpessoais diretas e reais.
Em qualquer país do mundo onde o regime político esteja assentado na democracia e no respeito aos direitos humanos há tutela civil e penal para a integridade da honra, da imagem, da privacidade entre outros direitos.
Em terras brasileiras, tais garantias vêm contempladas no artigo 5º. da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
....
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
.....
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Em sede criminal, o Código Penal Brasileiro prevê nos seus artigos 138 a 140:
CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria.
Mas como conceituar e distinguir a injuria, calúnia e difamação?
A grosso modo, a INJÚRIA se configura pela adjetivação pejorativa dirigida ao ofendido direta ou indiretamente.
Pratica o crime de DIFAMAÇÃO quem enxovalha a boa reputação do ofendido, enodoando tanto a imagem que este tem de si mesmo, quanto a que dele tem a comunidade onde esteja inserido;
E finalmente pratica CALÚNIA quem atribui a outrem a prática de fato definido como crime, sabendo-o de antemão inocente.
Mas as sanções não param aí.
A prática desses crimes dão ensejo a indenização de danos materiais e morais e o nóvel Código Civil Brasileiro impõe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a divulgadora for pessoa jurídica, conforme ressai do seu artigo 927:
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A internet é mais um meio de comunicação e, nessa qualidade, o provedor que veiculou o conteúdo da ofensa responderá1 objetiva e solidariamente pelos danos causados ao ofendido. No caso, o provedor de conteúdo da internet, por se dedicar ao ramo de divulgação, exerce uma atividade de risco para ofensas à honra,
imagem e privacidade de qualquer pessoa.
Contudo, remanesce dúvidas sobre a viabilidade de exigir indenização de danos morais em decorrência de ofensas à honra, à imagem, à privacidade e à segurança, quando praticadas e difundidas pela internet, destacadamente pela dificuldade de identificar o autor e provar as ofensas.
Já se faz luz, entretanto, já que os tribunais vêm condenando provedores a indenizar, entendendo que os meios de prova devem ser amplos e que é inexigível a prova pericial no computador do ofensor, quando esta se apresentar impossível.
1 PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE ACESSO E DE CONTEÚDO. INTERNET. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1 - É responsável o provedor de conteúdo da INTERNET (PSI) pela divulgação de matéria que viole direito e cause dano a outrem, seja por calúnia, difamação ou injúria, cabendo ao mesmo residir no pólo passivo da demanda onde a parte que se diz ofendida postula indenização por danos morais. Tal responsabilidade, contudo, não se reconhece ao provedor de conteúdo na hipótese em que este serve unicamente de meio de divulgação de revista, sendo esta perfeitamente identificável e responsável na forma da lei, por quaisquer manifestações de pensamento, ou mesmo de informação, que venham a causar violação de direito.
2 – Denunciação da lide. Cabível é a denunciação do autor de entrevista que, através de chat na Internet, manifesta pensamento sobre a honra
de terceiro.
“Os crimes praticados pela internet podem ser comprovados por muitos meios de provas, como interceptações telefônicas, testemunhas e outros e até por documento juntado aos autos, não constituindo a prova pericial nos computadores, difícil de ser realizada, o único meio.

[continua em :

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